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CAPÍTULO XII
Das finanças e contabilidade

SEÇÃO I - DAS FINANÇAS
Art. 82 - A receita do Partido provém de:
a) contribuições de seus filiados;
b) doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei;
c) doações do Fundo Partidário, na forma da lei;
d) rendas de eventos e receitas decorrentes de atividades partidárias, na forma da lei;
e) juros de depósitos bancários e aplicações financeiras;
f) outras formas não vedadas em lei, previstas no regimento interno.
Parágrafo único - Dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, de acordo com a Lei, no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido, na criação e manutenção de Instituto ou Fundação de pesquisa e de doutrinação partidária.
Art. 83 - Todo filiado contribuirá mensalmente no mínimo, com 1 por cento do salário mínimo vigente para a Comissão Executiva Municipal ou Zonal que poderá admitir exceções em casos de filiados em estado de penúria.
Parágrafo único - As Comissões Executivas poderão dispor sobre a cobrança em periodicidade trimestral, semestral ou anual da contribuição dos filiados.
Art. 84 – Os parlamentares filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal.
§ 1º - Os Senadores, Deputados Federais e Estaduais contribuirão para a Comissão Executiva Estadual.
§ 2º - Os Vereadores contribuirão para a Comissão Executiva Municipal.
Art. 85 - Os titulares de cargos no Poder Executivo filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal para as respectivas instâncias.
Art. 86 - Os titulares de cargos em confiança, indicados pelo Partido no Poder Executivo ou no Legislativo, contribuirão com, no mínimo, 5% do total de sua remuneração líquida mensal.
Parágrafo Único - No caso de servidor público o percentual incidirá apenas sobre a parcela adicional que vier a receber em função do cargo.
Art. 87 - Os membros dos Conselhos, efetivos e suplentes, contribuirão mensalmente para as respectivas instâncias do partido com o valor correspondente a 20% do salário mínimo.
§ 1º - As Comissões Executivas, em suas respectivas instâncias, poderão deliberar sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições dos membros dos respectivos Conselhos para remuneração de Executivos do partido.
§ 2º - Caso o filiado seja membro de mais de um Conselho sua contribuição será sempre para aquele hierarquicamente superior.
Art. 88 - A Comissão Executiva Nacional disporá através de resoluções sobre a destinação das cotas do Fundo Partidário.
Art. 89 - As instâncias Estaduais, através das Comissões Executivas Estaduais, contribuirão mensalmente para a instância Nacional com o valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos.
§ 1º - Nos Estados onde não há representantes, a contribuição mensal será de 2 (dois) salários mínimos;
§ 2º - Nos Estados com 1 a 5 representantes, a contribuição mensal será de 4 (quatro) salários mínimos;
§ 3º - Entende-se como representante: parlamentar federal ou estadual, chefe do executivo e titular de cargo de primeiro escalão nos estados e capitais e prefeitos de cidades com mais de cem mil eleitores;
§ 4º - A Comissão Executiva Nacional poderá dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 90 - As instâncias municipais, através das Comissões Executivas Municipais, contribuirão mensalmente para a instância estadual com o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
§ 1º - Nos municípios onde não há representantes, a contribuição mensal será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo;
§ 2º - Nos municípios com 1 a 5 representantes a contribuição mensal será de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo;
§ 3º - Entenda-se como representante: vereador, secretário municipal ou equivalente, vice-prefeito e prefeito.
§ 4º- As Comissões Executivas Estaduais poderão dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 91 - O não pagamento da contribuição será penalizado com a suspensão do direito de voto em qualquer instância e postulação de candidatura a cargo eletivo ou partidário.
§ 1º - A inadimplência por parte de instâncias do partido implicará no imediato cancelamento do seu registro.
§ 2º - As Comissões Executivas Estaduais e Nacional deverão informar mensalmente a lista das Comissões inadimplentes.
§ 3º - As Comissões Executivas Municipais poderão suspender a filiação de eleitor inadimplente por seis meses e cancelar a filiação do mesmo após um ano de inadimplência.
SEÇÃO II - DA CONTABILIDADE
Art. 92 - Obrigatoriamente as Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil que permita identificar a origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
§ 1º - Devem ser elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanço geral que devem ser submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho.
§ 2º - O balanço anual, do exercício findo, deve ser enviado à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 3º - Nos anos em que ocorrem eleições devem ser enviados à Justiça Eleitoral balancetes mensais durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
§ 4º - Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicidade, comícios e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das despesas e receitas efetuadas.
§ 5º - As doações em recursos financeiros, obrigatoriamente, devem ser efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do Partido.
Art. 93 - As Comissões Executivas deverão aprovar até 10 de dezembro de cada ano o orçamento para o ano subseqüente.

 
CAPÍTULO I
Do Partido
CAPÍTULO II
Das formas de participação
CAPÍTULO III
Dos órgãos partidários
CAPÍTULO IV
Da organização em âmbito nacional
CAPÍTULO V
Organização em âmbito regional
CAPÍTULO VI
Organização em âmbito estadual
CAPÍTULO VII
Da Formação de Comissões Executivas Municipais Provisórias
CAPÍTULO VIII
Das competências dos cargos executivos do partido
CAPÍTULO IX
Dos órgãos de apoio e cooperação
CAPÍTULO X
Das deliberações
CAPÍTULO XI
Do funcionamento parlamentar
CAPÍTULO XII
Das finanças e contabilidade
CAPÍTULO XIII
Do processo de votação interna
CAPÍTULO XIV
Processos de escolha de candidatos às eleições proporcionais
CAPÍTULO XV
Disposições transitórias e finais
 
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