CAPÍTULO
XII
Das finanças
e contabilidade
SEÇÃO I - DAS FINANÇAS
Art. 82 - A receita do Partido provém de:
a) contribuições de seus filiados;
b) doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei;
c) doações do Fundo Partidário, na forma da lei;
d) rendas de eventos e receitas decorrentes de atividades partidárias, na forma da lei;
e) juros de depósitos bancários e aplicações financeiras;
f) outras formas não vedadas em lei, previstas no regimento interno.
Parágrafo único - Dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, de acordo com a Lei, no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido, na criação e manutenção de Instituto ou Fundação de pesquisa e de doutrinação partidária.
Art. 83 - Todo filiado contribuirá mensalmente no mínimo, com 1 por cento do salário mínimo vigente para a Comissão Executiva Municipal ou Zonal que poderá admitir exceções em casos de filiados em estado de penúria.
Parágrafo único - As Comissões Executivas poderão dispor sobre a cobrança em periodicidade trimestral, semestral ou anual da contribuição dos filiados.
Art. 84 – Os parlamentares filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal.
§ 1º - Os Senadores, Deputados Federais e Estaduais contribuirão para a Comissão Executiva Estadual.
§ 2º - Os Vereadores contribuirão para a Comissão Executiva Municipal.
Art. 85 - Os titulares de cargos no Poder Executivo filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal para as respectivas instâncias.
Art. 86 - Os titulares de cargos em confiança, indicados pelo Partido no Poder Executivo ou no Legislativo, contribuirão com, no mínimo, 5% do total de sua remuneração líquida mensal.
Parágrafo Único - No caso de servidor público o percentual incidirá apenas sobre a parcela adicional que vier a receber em função do cargo.
Art. 87 - Os membros dos Conselhos, efetivos e suplentes, contribuirão mensalmente para as respectivas instâncias do partido com o valor correspondente a 20% do salário mínimo.
§ 1º - As Comissões Executivas, em suas respectivas instâncias, poderão deliberar sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições dos membros dos respectivos Conselhos para remuneração de Executivos do partido.
§ 2º - Caso o filiado seja membro de mais de um Conselho sua contribuição será sempre para aquele hierarquicamente superior.
Art. 88 - A Comissão Executiva Nacional disporá através de resoluções sobre a destinação das cotas do Fundo Partidário.
Art. 89 - As instâncias Estaduais, através das Comissões Executivas Estaduais, contribuirão mensalmente para a instância Nacional com o valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos.
§ 1º - Nos Estados onde não há representantes, a contribuição mensal será de 2 (dois) salários mínimos;
§ 2º - Nos Estados com 1 a 5 representantes, a contribuição mensal será de 4 (quatro) salários mínimos;
§ 3º - Entende-se como representante: parlamentar federal ou estadual, chefe do executivo e titular de cargo de primeiro escalão nos estados e capitais e prefeitos de cidades com mais de cem mil eleitores;
§ 4º - A Comissão Executiva Nacional poderá dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 90 - As instâncias municipais, através das Comissões Executivas Municipais, contribuirão mensalmente para a instância estadual com o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
§ 1º - Nos municípios onde não há representantes, a contribuição mensal será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo;
§ 2º - Nos municípios com 1 a 5 representantes a contribuição mensal será de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo;
§ 3º - Entenda-se como representante: vereador, secretário municipal ou equivalente, vice-prefeito e prefeito.
§ 4º- As Comissões Executivas Estaduais poderão dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 91 - O não pagamento da contribuição será penalizado com a suspensão do direito de voto em qualquer instância e postulação de candidatura a cargo eletivo ou partidário.
§ 1º - A inadimplência por parte de instâncias do partido implicará no imediato cancelamento do seu registro.
§ 2º - As Comissões Executivas Estaduais e Nacional deverão informar mensalmente a lista das Comissões inadimplentes.
§ 3º - As Comissões Executivas Municipais poderão suspender a filiação de eleitor inadimplente por seis meses e cancelar a filiação do mesmo após um ano de inadimplência.
SEÇÃO II - DA CONTABILIDADE
Art. 92 - Obrigatoriamente as Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil que permita identificar a origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
§ 1º - Devem ser elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanço geral que devem ser submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho.
§ 2º - O balanço anual, do exercício findo, deve ser enviado à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 3º - Nos anos em que ocorrem eleições devem ser enviados à Justiça Eleitoral balancetes mensais durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
§ 4º - Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicidade, comícios e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das despesas e receitas efetuadas.
§ 5º - As doações em recursos financeiros, obrigatoriamente, devem ser efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do Partido.
Art. 93 - As Comissões Executivas deverão aprovar até 10 de dezembro de cada ano o orçamento para o ano subseqüente.
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