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CAPÍTULO XIII
Dos processos de votação interna

SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO
Art. 94 - A convocação das Convenções Municipais obedecerá aos seguintes critérios:
a) afixação de edital na sede do Partido e, na ausência desta, na sede da Justiça Eleitoral ou em jornal de circulação local, onde conste local, data, horário e pauta, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
b) comunicação, por escrito, à Comissão Executiva Estadual no mesmo prazo.
Art. 95 - A convocação das Convenções Estaduais e Nacional será feita por escrito aos que tiverem direito a voto, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E POSSE
Art. 96 - O sistema de votação para os Conselhos Municipais, Estaduais, Nacional e para as respectivas Comissões Executivas, será por lista, com o número de nomes idêntico aos de vagas a preencher.
§ 1º - Caso uma das listas derrotadas obtiver mais de 20% dos votos, terá representação proporcional à sua votação.
§ 2 º - As suplências serão preenchidas na mesma proporção.
§ 3º - As frações serão calculadas sempre em benefício da chapa vencedora.
Art. 97 - Os Conselhos e respectivas Comissões Executivas serão empossados imediatamente após as respectivas eleições.

 
CAPÍTULO I
Do Partido
CAPÍTULO II
Das formas de participação
CAPÍTULO III
Dos órgãos partidários
CAPÍTULO IV
Da organização em âmbito nacional
CAPÍTULO V
Organização em âmbito regional
CAPÍTULO VI
Organização em âmbito estadual
CAPÍTULO VII
Da Formação de Comissões Executivas Municipais Provisórias
CAPÍTULO VIII
Das competências dos cargos executivos do partido
CAPÍTULO IX
Dos órgãos de apoio e cooperação
CAPÍTULO X
Das deliberações
CAPÍTULO XI
Do funcionamento parlamentar
CAPÍTULO XII
Das finanças e contabilidade
CAPÍTULO XIII
Do processo de votação interna
CAPÍTULO XIV
Processos de escolha de candidatos às eleições proporcionais
CAPÍTULO XV
Disposições transitórias e finais
 
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