CAPÍTULO
XIII
Dos processos de
votação interna
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO
Art. 94 - A convocação das Convenções Municipais obedecerá aos seguintes critérios:
a) afixação de edital na sede do Partido e, na ausência desta, na sede da Justiça Eleitoral ou em jornal de circulação local, onde conste local, data, horário e pauta, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
b) comunicação, por escrito, à Comissão Executiva Estadual no mesmo prazo.
Art. 95 - A convocação das Convenções Estaduais e Nacional será feita por escrito aos que tiverem direito a voto, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E POSSE
Art. 96 - O sistema de votação para os Conselhos Municipais, Estaduais, Nacional e para as respectivas Comissões Executivas, será por lista, com o número de nomes idêntico aos de vagas a preencher.
§ 1º - Caso uma das listas derrotadas obtiver mais de 20% dos votos, terá representação proporcional à sua votação.
§ 2 º - As suplências serão preenchidas na mesma proporção.
§ 3º - As frações serão calculadas sempre em benefício da chapa vencedora.
Art. 97 - Os Conselhos e respectivas Comissões Executivas serão empossados imediatamente após as respectivas eleições.
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