CAPITULO XIV
Processos de escolha
de candidatos às eleições
proporcionais
Art. 98 - No processo de escolha de candidatos às eleições proporcionais, as Convenções deliberarão primeiramente quanto à coligação e o número máximo de candidatos que deverão concorrer.
Art. 99 - O sistema de votação será por lista apresentada em ordem alfabética.
§ 1º - As listas deverão ser elaboradas com o número de candidatos suficiente para preencher metade mais uma das vagas e apresentadas com a assinatura com o apoio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos convencionais.
§ 2º - As impugnações apresentadas individualmente serão decididas por maioria simples dos convencionais com recurso imediato à Comissão Executiva que poderá vetá-la.
§ 3º - Caso a Comissão Executiva delibere pelo veto à impugnação, a Convenção poderá derrubar o veto com maioria de 2/3 dos votantes presentes.
§ 4º - Caso a lista perdedora obtenha mais de 30% dos votos, preencherá os lugares vagos, na proporção dos votos por ela obtidos em relação ao número total de vagas. A seleção para tanto será decidida pelos próprios integrantes da lista ou pela Comissão Executiva, caso os mesmos não cheguem a uma decisão.
§ 5º - Caso a lista perdedora não obtenha 30% dos votos às vagas livres serão preenchidas a critério da lista vencedora cabendo recurso individual dos membros da lista perdedora à Comissão Executiva que poderá, por maioria de 2/3, selecionar, individualmente, candidatos da lista perdedora para preencher até 20% do total da lista de candidatos.
Art. 100 - A Comissão Executiva deliberará sobre critérios de prioridade a eventuais candidatos “puxadores de legenda”, distribuição do tempo de televisão e rádio entre candidatos, e eventuais cortes de candidaturas por imposição da coligação proporcional decidida na Convenção.
Parágrafo único - A Comissão Executiva poderá criar, dentre seus membros, Comissão Eleitoral e lhe delegar poderes para os fins do constante neste artigo, com a finalidade de elaborar estratégias e assegurar a coordenação das campanhas eleitorais e eventuais coligações.
|