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CAPÍTULO II
Das formas de participação

SEÇÃO I - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º - Filiado ao PV é todo brasileiro, eleitor, em pleno gozo dos seus direitos políticos, que seja admitido como tal pelo Partido e que se comprometa a respeitar e cumprir seu Programa e Estatuto e observar as resoluções partidárias democrática e legalmente instituídas.
Art. 6º - Não podem se filiar ao PV indivíduos comprovadamente responsáveis por violação dos direitos humanos, agressão ao meio ambiente ou corrupção, bem como atitudes ou manifestações ofensivas ou discriminatórias à origem étnica, ao sexo e à religião.
Art. 7º - O pedido de filiação deverá ser encaminhado à Comissão Executiva Municipal ou Zonal.
§ 1º - Em caso de manifestação contrária, caberá recurso, no prazo de 20 dias, ao órgão partidário imediatamente superior.
§ 2º - A não manifestação do órgão partidário, em qualquer instância, no prazo de 20 dias implicará na aceitação da filiação.
§ 3º - Todos os pedidos de filiação deverão ser abonados por um membro do Conselho Municipal, Estadual ou Nacional.
Art. 8º - As listagens de filiados devem ser entregues à Justiça Eleitoral pelas Comissões Executivas Municipais nas datas previstas na legislação, com cópia para a respectiva Comissão Executiva Estadual.
SEÇÃO II - DOS CANDIDATOS
Art. 9º - Poderão ser candidatos a cargos eletivos pelo Partido Verde os filiados ao partido na forma definida em Lei.
Art. 10 - Cabe ao candidato:
a) divulgar em suas campanhas o Programa do partido assim como as diretrizes por ele estabelecidas;
b) primar pela observância deste Estatuto e das normas instituídas pelo partido;
c) realizar a prestação de contas de sua campanha junto à Justiça Eleitoral;
d) assinar termo de compromisso em relação a:
I - Contribuição financeira partidária, na forma deste Estatuto;
II - Colocação à disposição do Partido de 1/5 dos cargos de seu gabinete, caso haja demanda neste sentido, formulada pela respectiva Comissão Executiva;
III - Acatamento aos critérios de divisão do tempo da propaganda gratuita na TV e no rádio, que dependerão de decisão das Comissões Executivas ou de Comissões Eleitorais.
§ 1º - O candidato a cargo majoritário assinará termo de compromisso em relação à alínea “d - I”.
§ 2º - O detentor de mandato eletivo que se filiar ao partido, assinará termo de compromisso em relação à alínea "d - I e II".
SEÇÃO III - DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 11 - Ao filiado do PV asseguram-se os seguintes direitos:
a) votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;
b) poder integrar listas para eleição de órgãos de direção partidária;
c) participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados pelas instâncias partidárias;
d) dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião ou denunciar irregularidades;
e) fazer circular livremente suas idéias, opiniões e posições;
f) comparecer às reuniões dos órgãos partidários a que pertença, participar dos eventos partidários e votar nas questões submetidas à consulta pelos órgãos de direção.
Art. 12 - São deveres dos filiados ao PV:
a) obedecer ao Programa e ao Estatuto;
b) manter conduta pessoal, profissional, política e comunitária compatível com os princípios éticos e programáticos do Partido;
c) acatar as orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas instâncias partidárias;
d) pagar a contribuição financeira estabelecida neste Estatuto;
e) preservar a boa imagem partidária não contribuindo com ações ou palavras que venham a prejudicar o nome e/ou a imagem do partido e de suas instâncias diretivas.
SEÇÃO IV - DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 13 - A fidelidade, a disciplina partidária, o cumprimento do Programa, dos Estatutos, das diretrizes e deliberações legalmente instituídas são obrigatórios a todos os filiados ao Partido.
§ 1º - Tanto os filiados quanto os órgãos partidários estão passíveis de punição por indisciplina e infidelidade partidária, na forma da lei e deste Estatuto.
§ 2º - O filiado poderá representar ao Conselho competente contra outro filiado ou órgão partidário, por práticas consideradas infiéis ou contrárias à disciplina partidária, arcando com as conseqüências da sua representação.
§ 3º - A aplicação de qualquer pena será feita pelo órgão competente, Executivas ou Conselhos, ouvida a Comissão de Ética, garantido o amplo direito à defesa ao acusado.
Art. 14 - Os órgãos partidários estão sujeitos às seguintes penas:
a) advertência, por indisciplina, negligência ou omissão;
b) intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência às direções superiores;
c) dissolução, nos casos de divergências graves e insanáveis com as direções superiores; no caso de violações da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem como o desrespeito à deliberação de órgão superior e descumprimento de suas finalidades, com prejuízo para o Partido; e ainda, no caso de obtenção de resultados eleitorais incompatíveis com as metas do Projeto Político do Partido.
§ 1º - No caso das estruturas provisórias a advertência, intervenção ou dissolução se dará por decisão do órgão partidário imediatamente superior.
§ 2º - No caso de dissolução do Conselho, este será citado, para, no prazo de oito (8) dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promovê-la, também, de forma verbal, na sessão onde ocorrer o julgamento.
§ 3º - Dissolvido o Conselho, será promovido o cancelamento de seu registro.
Art. 15 - Aos filiados são aplicáveis as seguintes penas:
a) advertência, em caso de infração primária aos deveres de disciplina ou por negligência ou omissão dos deveres partidários;
b) suspensão, nos casos de reincidência de infrações primárias ou de conduta desrespeitosa e prejudicial ao Partido;
c) expulsão, no caso de violação da Lei, do Estatuto, da Ética e do Programa Partidários, bem como desrespeito à legítima deliberação ou diretriz adotada pelo Partido;
§ 1º - Para a punição de qualquer filiado deverá ser ouvida a Comissão de Ética.
§ 2º - Em caso de gravíssima e notória violação da Lei, do Estatuto, da Ética, do Programa, das diretrizes do Partido ou ainda de desrespeito às instâncias partidárias, a Comissão Executiva poderá dispensar a manifestação da Comissão de Ética, assegurando-se, no entanto, o amplo direito à defesa ao filiado.
Art. 16 - Das decisões que aplicarem penalidades aos filiados, cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao órgão hierarquicamente superior.
Art. 17 - As decisões do Conselho Nacional em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 18 - Os candidatos a cargos eletivos que durante processo de campanha eleitoral vierem a assumir compromissos, tomar posições ou fazer alianças ou acordos contrários às decisões partidárias ou conflitantes com o Programa e Estatutos do PV, poderão ser substituídos pelas Comissões Executivas "ad referendum" dos respectivos Conselhos.
Parágrafo único - É assegurado ao candidato que tenha incorrido na hipótese deste artigo, apresentação de defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
CAPÍTULO I
Do Partido
CAPÍTULO II
Das formas de participação
CAPÍTULO III
Dos órgãos partidários
CAPÍTULO IV
Da organização em âmbito nacional
CAPÍTULO V
Organização em âmbito regional
CAPÍTULO VI
Organização em âmbito estadual
CAPÍTULO VII
Da Formação de Comissões Executivas Municipais Provisórias
CAPÍTULO VIII
Das competências dos cargos executivos do partido
CAPÍTULO IX
Dos órgãos de apoio e cooperação
CAPÍTULO X
Das deliberações
CAPÍTULO XI
Do funcionamento parlamentar
CAPÍTULO XII
Das finanças e contabilidade
CAPÍTULO XIII
Do processo de votação interna
CAPÍTULO XIV
Processos de escolha de candidatos às eleições proporcionais
CAPÍTULO XV
Disposições transitórias e finais