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CAPÍTULO V
Organização em âmbito regional

Art. 28 - O Partido Verde manterá 6 Coordenadorias Regionais:
a) da Região Amazônica, com a representação dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima;
b) da Região Nordeste I, com a representação dos estados do Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte;
c) da Região Nordeste II, com a representação dos estados de Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Sergipe;
d) da Região Leste, com a representação dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
e) da Região Centro, com a representação dos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Goiás e do Distrito Federal;
f) da Região Sul, com a representação dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 29 - As Coordenadorias Regionais serão formadas por um representante das Comissões Executivas Estaduais de cada um dos estados que as compõem.
Art. 30 - Caberá às Coordenadorias Regionais:
a) traçar políticas específicas para a região;
b) discutir em primeira instância sobre problemas nos estados;
c) eleger e substituir seus representantes na Comissão Executiva Nacional.

 
CAPÍTULO I
Do Partido
CAPÍTULO II
Das formas de participação
CAPÍTULO III
Dos órgãos partidários
CAPÍTULO IV
Da organização em âmbito nacional
CAPÍTULO V
Organização em âmbito regional
CAPÍTULO VI
Organização em âmbito estadual
CAPÍTULO VII
Da Formação de Comissões Executivas Municipais Provisórias
CAPÍTULO VIII
Das competências dos cargos executivos do partido
CAPÍTULO IX
Dos órgãos de apoio e cooperação
CAPÍTULO X
Das deliberações
CAPÍTULO XI
Do funcionamento parlamentar
CAPÍTULO XII
Das finanças e contabilidade
CAPÍTULO XIII
Do processo de votação interna
CAPÍTULO XIV
Processos de escolha de candidatos às eleições proporcionais
CAPÍTULO XV
Disposições transitórias e finais