CAPÍTULO
V
Organização
em âmbito regional
Art. 28 - O Partido Verde manterá 6 Coordenadorias Regionais:
a) da Região Amazônica, com a representação dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima;
b) da Região Nordeste I, com a representação dos estados do Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte;
c) da Região Nordeste II, com a representação dos estados de Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Sergipe;
d) da Região Leste, com a representação dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
e) da Região Centro, com a representação dos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Goiás e do Distrito Federal;
f) da Região Sul, com a representação dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 29 - As Coordenadorias Regionais serão formadas por um representante das Comissões Executivas Estaduais de cada um dos estados que as compõem.
Art. 30 - Caberá às Coordenadorias Regionais:
a) traçar políticas específicas para a região;
b) discutir em primeira instância sobre problemas nos estados;
c) eleger e substituir seus representantes na Comissão Executiva Nacional.
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