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CAPÍTULO VI
Organização em âmbito estadual

SEÇÃO I - DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 31 - A Convenção Estadual é composta dos delegados municipais, dos membros do Conselho Estadual, vereadores e prefeito da capital, parlamentares estaduais e federais, chefe do executivo estadual e seu vice, filiados ao partido.
Art. 32 - Compete à Convenção Estadual:
a) aprovar programas e metas de ação no âmbito Estadual;
b) eleger o Conselho Estadual;
c) eleger Delegados à Convenção Nacional e escolher candidatos a Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador e Governador;
d) decidir sobre as coligações Estaduais dentro dos princípios programáticos do Partido;
e) propor ao Conselho Nacional a dissolução do Conselho Estadual.
Art. 33 - Cada estado elegerá delegados à Convenção Nacional de acordo com os votos válidos atribuídos à legenda do PV na última eleição para deputado federal, sendo:
a) até 5% dos votos válidos - 1 delegado;
b) acima de 5% dos votos válidos - 3 delegados.
Art. 34 - A Convenção Estadual se reunirá:
a) ordinariamente a cada 2 anos;
b) na forma das alíneas “c” e “d” do artigo 32;
c) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Estadual;
d) extraordinariamente, por convocação de 30% dos Conselhos Municipais.
SEÇÃO II - DOS CONSELHOS ESTADUAIS
Art. 35 - O Conselho Estadual é composto pelos membros eleitos na Convenção Estadual, obedecendo-se os limites de no mínimo 40 e máximo de 80 membros.
Art. 36 - São atribuições do Conselho Estadual:
a) estabelecer a política do PV em âmbito Estadual;
b) eleger, dentre seus membros, a Comissão Executiva Estadual e o Conselho Fiscal;
c) estabelecer o número de seus membros e os dos Conselhos Municipais, observado o limite constante nos artigos 35 e 51, respectivamente;
d) apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Estadual;
e) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito estadual.

Art. 37 - Em cada Estado, a critério do Conselho Estadual, poderão formar-se Coordenadorias Intermunicipais, abrangendo áreas que formem um conjunto regionalmente coerente.
Parágrafo único - Os(as) coordenadores(as) Intermunicipais poderão ter assento na Comissão Executiva Estadual, com direito a voto.
Art. 38 - O Conselho Estadual deverá se reunir por convocação de 30% de seus membros ou por convocação da Comissão Executiva Estadual.
Art. 39 - A estrutura Estadual poderá constituir o Conselho apenas quando preencher os seguintes requisitos:
a) manter no mínimo 30% dos representantes no Conselho de pessoas de ambos os sexos;
b) tiver eleito no mínimo um Deputado Federal;
c) tiver obtido mais de 5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara Federal;
d) tiver publicação própria com edição de no mínimo 12 exemplares anuais;
e) tiver sede instalada com endereço próprio;
f) integrar rede de comunicação informatizada.
§ 1º - Enquanto não obtida as condições previstas neste artigo poderá ser formado um Conselho Estadual Provisório, com funcionamento semelhante ao Conselho, desde que referendado pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2º - Enquanto provisória, a Estrutura Estadual poderá ser modificada por ato da Comissão Executiva Nacional.
§ 3º - A Estrutura Estadual que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações pela Executiva Nacional visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS
Art. 40 - A Comissão Executiva Estadual, é composta por no mínimo 9 membros, eleitos pelo Conselho Estadual, dentre seus membros.
Parágrafo único - Participam ainda das Comissões Executivas Estaduais os líderes e vice-líderes das Câmaras Municipais das Capitais e das Assembléias Legislativas, até 2 (dois) representantes dos Deputados Federais, os Senadores, os chefes do executivo estaduais e federal, filiados ao partido e, a critério das Executivas Estaduais, os Coordenadores Intermunicipais.
Art. 41 - A Comissão Executiva Estadual elegerá dentre os seus membros:
a) 1 Presidente;
b) 2 Vice-presidentes;
c) 1 Secretário de Organização;
d) 1 Secretário de Formação;
e) 1 Secretário de Comunicação;
f) 1 Secretário de Finanças;
g) 1 Secretário de Assuntos Jurídicos;

Art. 42 - Compete à Comissão Executiva Estadual:
a) responder politicamente pelo PV no Estado;
b) convocar as reuniões do Conselho Estadual e as Convenções Estaduais;
c) administrar o patrimônio do PV no Estado;
d) executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual;
e) credenciar Delegados junto aos Tribunais Regionais Eleitorais;
f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
g) resolver as questões políticas e de organização de caráter urgente;
h) estabelecer limites de gastos do Partido e candidatos às eleições Municipais e Estaduais;
i) apreciar recursos em relação a decisões dos Conselhos Municipais;
j) nomear, modificar e cancelar Comissões Executivas Municipais Provisórias;
l) reconhecer os Conselhos Municipais;
m) tomar decisões relativas a processos eleitorais na forma prevista nos capítulos “XIII” e “XIV” deste estatuto;
n) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito Estadual;
o) elaborar programas de ação e metas no âmbito Estadual;
p) executar o Projeto Político do Partido no estado e cumprir as suas metas.

 

 
CAPÍTULO I
Do Partido
CAPÍTULO II
Das formas de participação
CAPÍTULO III
Dos órgãos partidários
CAPÍTULO IV
Da organização em âmbito nacional
CAPÍTULO V
Organização em âmbito regional
CAPÍTULO VI
Organização em âmbito estadual
CAPÍTULO VII
Da Formação de Comissões Executivas Municipais Provisórias
CAPÍTULO VIII
Das competências dos cargos executivos do partido
CAPÍTULO IX
Dos órgãos de apoio e cooperação
CAPÍTULO X
Das deliberações
CAPÍTULO XI
Do funcionamento parlamentar
CAPÍTULO XII
Das finanças e contabilidade
CAPÍTULO XIII
Do processo de votação interna
CAPÍTULO XIV
Processos de escolha de candidatos às eleições proporcionais
CAPÍTULO XV
Disposições transitórias e finais
 
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