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CAPÍTULO VII
Da Formação de Comissões Executivas Municipais Provisórias

SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DE COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS PROVISÓRIAS
Art. 43 - O grupo interessado em organizar o PV no Município apresentará à Comissão Executiva Estadual listagem de 5 a 9 nomes para compor a Comissão Executiva Municipal Provisória, acompanhada de um Programa de Ação para o Município.
Parágrafo único - O Programa de Ação para o Município deve abranger as ações que o grupo desenvolverá para colocar o partido em condições de participar das eleições, assim como, as ações que o partido desenvolverá no município quando obtiver êxito nas eleições.
Art. 44 - Aprovada pela Comissão Executiva Estadual, a Comissão Executiva Municipal Provisória iniciará a implantação do Programa de Ação para o Município e as filiações.
Parágrafo único - As Comissões Executivas Estaduais disporão sobre a duração e prorrogação dos mandatos das Comissões Executivas Municipais Provisórias.
SEÇÃO II - DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 45 - A Convenção Municipal é composta pelos eleitores filiados ao Partido inscritos no Município até 8 (oito) dias antes de sua realização e presidida pelo presidente da Comissão Executiva Municipal.
Art. 46 - Compete à Convenção Municipal:
a) eleger o Conselho Municipal;
b) escolher os candidatos a Prefeito, Vereador e Delegados à Convenção Estadual;
c) decidir sobre coligações Municipais, dentro dos princípios programáticos do Partido;
d) propor ao Conselho Estadual a dissolução do Conselho Municipal nos casos previstos;
Art. 47 - A Convenção para escolha de candidatos e coligações em Município com Comissões Executivas Municipais Provisórias será composta por seus integrantes e presidida por seu presidente.
Art. 48 - Cada município elegerá delegados à Convenção Estadual de acordo com os votos válidos atribuídos à legenda do PV na última eleição para a Câmara Federal no município, sendo:
a) de 1% a 5% dos votos válidos - 1 delegado;
b) acima de 5% dos votos válidos - 3 delegados.
Art. 49 - Nas capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores, a Convenção Municipal para escolha de candidatos e coligações será composta pelos membros do Conselho Estadual com domicílio eleitoral no Município, pelos Delegados dos Conselhos Zonais ou Presidentes das Comissões Executivas Zonais Provisórias e pelos Parlamentares com domicílio eleitoral no Município.
Art. 50 - A Convenção Municipal se reunirá:
a) ordinariamente a cada 2 anos;
b) para as finalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do Art. 46;
c) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva ou a pedido de 1/3 dos filiados no Município.
SEÇÃO III - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 51 - O Conselho Municipal é composto pelos membros eleitos em Convenção Municipal obedecendo-se os limites de no mínimo 20 e máximo de 40 membros.
Art. 52 - São atribuições do Conselho Municipal:
a) traçar a política do PV no âmbito Municipal;
b) eleger a Comissão Executiva Municipal;
c) apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Municipal;
d) aprovar o programa e metas de ação no âmbito Municipal;
e) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito Municipal.
Art. 53 - A Estrutura Municipal poderá constituir o Conselho apenas quando preencher os seguintes requisitos:
a) manter no mínimo 30% dos representantes no Conselho Municipal de pessoas de ambos os sexos;
b) tiver eleito no mínimo um Vereador e/ou Prefeito;
c) tiver obtido, no município, acima de 5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara Federal;
d) tiver publicação própria com edição de no mínimo 12 exemplares anuais;
e) demonstrar o cumprimento do Programa de Ação para o Município;
f) tiver sede instalada com endereço próprio;
g) integrar rede de comunicação informatizada.
§ 1º - Enquanto não obtidas as condições previstas neste artigo poderá ser formado um Conselho Municipal Provisório, com funcionamento semelhante ao Conselho, desde que referendado pela Comissão Executiva Estadual.
§ 2º - Enquanto provisória, a Estrutura Municipal do Partido poderá ser modificada por ato da Comissão Executiva Estadual.
§ 3º - A Estrutura Municipal do Partido que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações pela Executiva Estadual visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 54 - A Comissão Executiva Municipal e a Comissão Executiva Municipal Provisória são compostas de 5 a 9 membros.
Parágrafo único - Participam ainda da Comissão Executiva Municipal o líder e o vice-líder na Câmara Municipal, os chefes do executivo e seus vices filiados ao partido no município.
Art. 55 - A Comissão Executiva Municipal escolherá, dentre seus membros:
a) 1 Presidente;
b) 2 Vice-presidentes;
c) 1 Secretário de Organização;
d) 1 Secretário de Formação;
e) 1 Secretário de Comunicação;
f) 1 Secretário de Finanças.

Art. 56 - Nas Capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores será formada automaticamente a Comissão Executiva Municipal composta pelos integrantes da Comissão Executiva Estadual com domicilio eleitoral no município e pelos representantes eleitos pelas zonais organizadas, além dos parlamentares, chefes do executivo e seus vices, filiados ao partido no município.
§ 1º - Nas cidades referidas neste artigo poderão formar-se Comissões Executivas Zonais, que serão designadas pela respectiva Comissão Executiva Municipal.
§ 2º - A critério da Comissão Executiva Municipal, poderão formar-se Coordenadorias Interzonais.
§ 3º - Os(as) coordenadores(as) interzonais poderão, nos termos do artigo 37, parágrafo único, ter assento na Comissão Executiva Municipal, com direito a voz e voto.
Art. 57 - São atribuições da Comissão Executiva Municipal:
a) responder politicamente pelo partido no Município;
b) convocar as reuniões do Conselho e a Convenção Municipal;
c) executar as deliberações do Conselho e da Convenção Municipal;
d) administrar a infra-estrutura do partido no Município;
e) credenciar Delegados junto à Justiça Eleitoral;
f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
g) resolver sobre questões políticas e de organização de caráter urgente;
h) tomar decisões relativas a processos eleitorais nas formas previstas nos Capítulos “XIII” e “XIV” deste estatuto;
i) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito municipal;
j) executar o Projeto Político do Partido e cumprir às metas estabelecidas para o Município.

 
CAPÍTULO I
Do Partido
CAPÍTULO II
Das formas de participação
CAPÍTULO III
Dos órgãos partidários
CAPÍTULO IV
Da organização em âmbito nacional
CAPÍTULO V
Organização em âmbito regional
CAPÍTULO VI
Organização em âmbito estadual
CAPÍTULO VII
Da Formação de Comissões Executivas Municipais Provisórias
CAPÍTULO VIII
Das competências dos cargos executivos do partido
CAPÍTULO IX
Dos órgãos de apoio e cooperação
CAPÍTULO X
Das deliberações
CAPÍTULO XI
Do funcionamento parlamentar
CAPÍTULO XII
Das finanças e contabilidade
CAPÍTULO XIII
Do processo de votação interna
CAPÍTULO XIV
Processos de escolha de candidatos às eleições proporcionais
CAPÍTULO XV
Disposições transitórias e finais