CAPÍTULO
VII
Da Formação de Comissões Executivas Municipais Provisórias
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DE COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS PROVISÓRIAS
Art. 43 - O grupo interessado em organizar o PV no Município apresentará à Comissão Executiva Estadual listagem de 5 a 9 nomes para compor a Comissão Executiva Municipal Provisória, acompanhada de um Programa de Ação para o Município.
Parágrafo único - O Programa de Ação para o Município deve abranger as ações que o grupo desenvolverá para colocar o partido em condições de participar das eleições, assim como, as ações que o partido desenvolverá no município quando obtiver êxito nas eleições.
Art. 44 - Aprovada pela Comissão Executiva Estadual, a Comissão Executiva Municipal Provisória iniciará a implantação do Programa de Ação para o Município e as filiações.
Parágrafo único - As Comissões Executivas Estaduais disporão sobre a duração e prorrogação dos mandatos das Comissões Executivas Municipais Provisórias.
SEÇÃO II - DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 45 - A Convenção Municipal é composta pelos eleitores filiados ao Partido inscritos no Município até 8 (oito) dias antes de sua realização e presidida pelo presidente da Comissão Executiva Municipal.
Art. 46 - Compete à Convenção Municipal:
a) eleger o Conselho Municipal;
b) escolher os candidatos a Prefeito, Vereador e Delegados à Convenção Estadual;
c) decidir sobre coligações Municipais, dentro dos princípios programáticos do Partido;
d) propor ao Conselho Estadual a dissolução do Conselho Municipal nos casos previstos;
Art. 47 - A Convenção para escolha de candidatos e coligações em Município com Comissões Executivas Municipais Provisórias será composta por seus integrantes e presidida por seu presidente.
Art. 48 - Cada município elegerá delegados à Convenção Estadual de acordo com os votos válidos atribuídos à legenda do PV na última eleição para a Câmara Federal no município, sendo:
a) de 1% a 5% dos votos válidos - 1 delegado;
b) acima de 5% dos votos válidos - 3 delegados.
Art. 49 - Nas capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores, a Convenção Municipal para escolha de candidatos e coligações será composta pelos membros do Conselho Estadual com domicílio eleitoral no Município, pelos Delegados dos Conselhos Zonais ou Presidentes das Comissões Executivas Zonais Provisórias e pelos Parlamentares com domicílio eleitoral no Município.
Art. 50 - A Convenção Municipal se reunirá:
a) ordinariamente a cada 2 anos;
b) para as finalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do Art. 46;
c) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva ou a pedido de 1/3 dos filiados no Município.
SEÇÃO III - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 51 - O Conselho Municipal é composto pelos membros eleitos em Convenção Municipal obedecendo-se os limites de no mínimo 20 e máximo de 40 membros.
Art. 52 - São atribuições do Conselho Municipal:
a) traçar a política do PV no âmbito Municipal;
b) eleger a Comissão Executiva Municipal;
c) apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Municipal;
d) aprovar o programa e metas de ação no âmbito Municipal;
e) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito Municipal.
Art. 53 - A Estrutura Municipal poderá constituir o Conselho apenas quando preencher os seguintes requisitos:
a) manter no mínimo 30% dos representantes no Conselho Municipal de pessoas de ambos os sexos;
b) tiver eleito no mínimo um Vereador e/ou Prefeito;
c) tiver obtido, no município, acima de 5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara Federal;
d) tiver publicação própria com edição de no mínimo 12 exemplares anuais;
e) demonstrar o cumprimento do Programa de Ação para o Município;
f) tiver sede instalada com endereço próprio;
g) integrar rede de comunicação informatizada.
§ 1º - Enquanto não obtidas as condições previstas neste artigo poderá ser formado um Conselho Municipal Provisório, com funcionamento semelhante ao Conselho, desde que referendado pela Comissão Executiva Estadual.
§ 2º - Enquanto provisória, a Estrutura Municipal do Partido poderá ser modificada por ato da Comissão Executiva Estadual.
§ 3º - A Estrutura Municipal do Partido que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações pela Executiva Estadual visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 54 - A Comissão Executiva Municipal e a Comissão Executiva Municipal Provisória são compostas de 5 a 9 membros.
Parágrafo único - Participam ainda da Comissão Executiva Municipal o líder e o vice-líder na Câmara Municipal, os chefes do executivo e seus vices filiados ao partido no município.
Art. 55 - A Comissão Executiva Municipal escolherá, dentre seus membros:
a) 1 Presidente;
b) 2 Vice-presidentes;
c) 1 Secretário de Organização;
d) 1 Secretário de Formação;
e) 1 Secretário de Comunicação;
f) 1 Secretário de Finanças.
Art. 56 - Nas Capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores será formada automaticamente a Comissão Executiva Municipal composta pelos integrantes da Comissão Executiva Estadual com domicilio eleitoral no município e pelos representantes eleitos pelas zonais organizadas, além dos parlamentares, chefes do executivo e seus vices, filiados ao partido no município.
§ 1º - Nas cidades referidas neste artigo poderão formar-se Comissões Executivas Zonais, que serão designadas pela respectiva Comissão Executiva Municipal.
§ 2º - A critério da Comissão Executiva Municipal, poderão formar-se Coordenadorias Interzonais.
§ 3º - Os(as) coordenadores(as) interzonais poderão, nos termos do artigo 37, parágrafo único, ter assento na Comissão Executiva Municipal, com direito a voz e voto.
Art. 57 - São atribuições da Comissão Executiva Municipal:
a) responder politicamente pelo partido no Município;
b) convocar as reuniões do Conselho e a Convenção Municipal;
c) executar as deliberações do Conselho e da Convenção Municipal;
d) administrar a infra-estrutura do partido no Município;
e) credenciar Delegados junto à Justiça Eleitoral;
f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
g) resolver sobre questões políticas e de organização de caráter urgente;
h) tomar decisões relativas a processos eleitorais nas formas previstas nos Capítulos “XIII” e “XIV” deste estatuto;
i) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito municipal;
j) executar o Projeto Político do Partido e cumprir às metas estabelecidas para o Município.
|