CAPÍTULO
IX
Dos órgãos
de apoio e cooperação
SEÇÃO I - DA OUVIDORIA
Art. 67 - O(A) Ouvidor(a) é a pessoa responsável por mediar os conflitos, assim como, facilitar a relação das instâncias do partido e de seus filiados.
Art. 68 - Compete ao(à) Ouvidor(a):
a) atuar para manter a harmonia no Partido;
b) assessorar os órgãos do Partido nas decisões a serem tomadas;
c) receber reclamações e denúncias dirigidas pelos filiados do Partido;
d) indicar às instâncias do Partido a necessidade de constituir Comissões de Ética;
e) recomendar medidas objetivando prevenir ou fazer cessar irregularidades verificadas;
f) emitir parecer às instâncias do Partido.
Art. 69 - O(A) Ouvidor(a) será eleito pela Convenção Nacional por dois anos, não podendo ser eleito por mais de duas vezes consecutivas.
Art. 70 - O(A) Ouvidor(a) pode participar de todas as reuniões do Partido, tendo voz, mas não voto.
Art. 71 - O(A) Ouvidor(a) enviará relatórios diretamente ao(à) Presidente e ao Conselho.
SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 72 - A Comissão de Ética se instalará por convocação das respectivas Comissões Executivas.
Art. 73 - Compete à Comissão de Ética no âmbito de sua atuação, receber do órgão partidário que a convocou os casos ou processos relativos à conduta de filiados e órgãos partidários e opinar a respeito, no prazo estipulado pela respectiva Comissão Executiva, emitindo parecer conclusivo.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 74 - Os Conselhos Fiscais serão compostos por 3 (três) membros eleitos pelos respectivos Conselhos, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal escolherá dentre os seus membros um(a) Presidente.
Art. 75 - Compete aos Conselhos Fiscais, em suas devidas instâncias:
a) examinar as contas, dos respectivos órgãos partidários, sempre que julgar necessário;
b) emitir parecer sobre os balanços financeiros dos respectivos órgãos partidários, antes de suas aprovações.
SEÇÃO IV – DO INSTITUTO HERBERT DANIEL
Art. 76 – O Instituto Herbert Daniel - IHD tem por finalidade a formação política do Partido Verde, nos termos da Lei.
Art. 77 – A Comissão Executiva Nacional aprovará o estatuto do IHD em que conste:
a) A estrutura administrativa do IHD deve ser composta por um Conselho Deliberativo, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal;
b) O Conselho Deliberativo do IHD é a Comissão Executiva Nacional do Partido Verde;
c) A Diretoria Executiva deverá ser composta por:
1. Presidente
2. Vice-presidente
3. Diretor de Formação Política
4. Diretor de Administração e Finanças
5. 3 (três) membros.
d) Compete ao Conselho Deliberativo do IHD a indicação dos membros da Diretoria Executiva;
e) Poderá o IHD ser criado nos Estados e Municípios, a critério das respectivas Comissões Executivas, seguindo o modelo da estrutura administrativa e o estatuto do IHD nacional;
f) A constituição dos IHD´s, em suas instâncias municipais e estaduais, será aprovada pela instância imediatamente superior;
g) As receitas do IHD advêm das doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei; dos repasses do Fundo Partidário, na forma da Lei; das sobras de campanha, conforme determinação legal; e de outras fontes não vedadas em Lei.
h) Os recursos advindos do Fundo Partidário deverão ser distribuídos, também, às instâncias constituídas do IHD nos Estados e Municípios, na forma definida pelo Conselho Deliberativo Nacional;
i) As sobras de campanha permanecem na instância gerada, seja municipal, estadual ou nacional, desde que exista o IHD local.
j) Na inexistência de IHD locais os recursos das sobras de campanha serão destinados à instância imediatamente superior.
|