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CAPÍTULO IX
Dos órgãos de apoio e cooperação

SEÇÃO I - DA OUVIDORIA
Art. 67 - O(A) Ouvidor(a) é a pessoa responsável por mediar os conflitos, assim como, facilitar a relação das instâncias do partido e de seus filiados.
Art. 68 - Compete ao(à) Ouvidor(a):
a) atuar para manter a harmonia no Partido;
b) assessorar os órgãos do Partido nas decisões a serem tomadas;
c) receber reclamações e denúncias dirigidas pelos filiados do Partido;
d) indicar às instâncias do Partido a necessidade de constituir Comissões de Ética;
e) recomendar medidas objetivando prevenir ou fazer cessar irregularidades verificadas;
f) emitir parecer às instâncias do Partido.
Art. 69 - O(A) Ouvidor(a) será eleito pela Convenção Nacional por dois anos, não podendo ser eleito por mais de duas vezes consecutivas.
Art. 70 - O(A) Ouvidor(a) pode participar de todas as reuniões do Partido, tendo voz, mas não voto.
Art. 71 - O(A) Ouvidor(a) enviará relatórios diretamente ao(à) Presidente e ao Conselho.
SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 72 - A Comissão de Ética se instalará por convocação das respectivas Comissões Executivas.
Art. 73 - Compete à Comissão de Ética no âmbito de sua atuação, receber do órgão partidário que a convocou os casos ou processos relativos à conduta de filiados e órgãos partidários e opinar a respeito, no prazo estipulado pela respectiva Comissão Executiva, emitindo parecer conclusivo.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 74 - Os Conselhos Fiscais serão compostos por 3 (três) membros eleitos pelos respectivos Conselhos, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal escolherá dentre os seus membros um(a) Presidente.
Art. 75 - Compete aos Conselhos Fiscais, em suas devidas instâncias:
a) examinar as contas, dos respectivos órgãos partidários, sempre que julgar necessário;
b) emitir parecer sobre os balanços financeiros dos respectivos órgãos partidários, antes de suas aprovações.
SEÇÃO IV – DO INSTITUTO HERBERT DANIEL
Art. 76 – O Instituto Herbert Daniel - IHD tem por finalidade a formação política do Partido Verde, nos termos da Lei.
Art. 77 – A Comissão Executiva Nacional aprovará o estatuto do IHD em que conste:
a) A estrutura administrativa do IHD deve ser composta por um Conselho Deliberativo, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal;
b) O Conselho Deliberativo do IHD é a Comissão Executiva Nacional do Partido Verde;
c) A Diretoria Executiva deverá ser composta por:
1. Presidente
2. Vice-presidente
3. Diretor de Formação Política
4. Diretor de Administração e Finanças
5. 3 (três) membros.
d) Compete ao Conselho Deliberativo do IHD a indicação dos membros da Diretoria Executiva;
e) Poderá o IHD ser criado nos Estados e Municípios, a critério das respectivas Comissões Executivas, seguindo o modelo da estrutura administrativa e o estatuto do IHD nacional;
f) A constituição dos IHD´s, em suas instâncias municipais e estaduais, será aprovada pela instância imediatamente superior;
g) As receitas do IHD advêm das doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei; dos repasses do Fundo Partidário, na forma da Lei; das sobras de campanha, conforme determinação legal; e de outras fontes não vedadas em Lei.
h) Os recursos advindos do Fundo Partidário deverão ser distribuídos, também, às instâncias constituídas do IHD nos Estados e Municípios, na forma definida pelo Conselho Deliberativo Nacional;
i) As sobras de campanha permanecem na instância gerada, seja municipal, estadual ou nacional, desde que exista o IHD local.
j) Na inexistência de IHD locais os recursos das sobras de campanha serão destinados à instância imediatamente superior.

 
CAPÍTULO I
Do Partido
CAPÍTULO II
Das formas de participação
CAPÍTULO III
Dos órgãos partidários
CAPÍTULO IV
Da organização em âmbito nacional
CAPÍTULO V
Organização em âmbito regional
CAPÍTULO VI
Organização em âmbito estadual
CAPÍTULO VII
Da Formação de Comissões Executivas Municipais Provisórias
CAPÍTULO VIII
Das competências dos cargos executivos do partido
CAPÍTULO IX
Dos órgãos de apoio e cooperação
CAPÍTULO X
Das deliberações
CAPÍTULO XI
Do funcionamento parlamentar
CAPÍTULO XII
Das finanças e contabilidade
CAPÍTULO XIII
Do processo de votação interna
CAPÍTULO XIV
Processos de escolha de candidatos às eleições proporcionais
CAPÍTULO XV
Disposições transitórias e finais